Estrutura Administrativa
pdf CIMGEP - Organograma - Regimento Interno - Plano de Empregos - Versão Final (471 KB)
DOS ÓRGÃOS
O “Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Gestão Pública dos Municípios do Centro Oeste Mineiro - CIMGEP” é constituído pelos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembleia Geral, instância máxima do “Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Gestão Pública dos Municípios do Centro Oeste Mineiro - CIMGEP”, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados.
- Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral, pela maioria simples dos Prefeitos dos Municípios consorciados, para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição para mais um único período subsequente. Página 18 de 33
- Poderão concorrer à eleição para a Diretoria, os prefeitos dos Municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
- Os Prefeitos e Vice-Prefeitos poderão se candidatar ao Conselho Fiscal.
- No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, desde que não seja membro do Conselho Fiscal.
- O disposto no § 4º desta cláusula não se aplica nos casos em que tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito.
- O servidor ou ocupante de cargo ou emprego de um Município não poderá representar outro Município na Assembleia Geral. A mesma proibição se estende aos servidores do Consórcio.
- Ninguém poderá representar mais de um consorciado na mesma reunião da Assembleia Geral.
- A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do Consórcio, ou pelo Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos
A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano, para proceder às eleições e apreciar o orçamento, o plano de trabalho e a prestação de contas, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
- A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, declarando-se local, horário e pauta.
- As convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados junto a Diretoria Executiva do Consórcio e através de publicação no órgão oficial de publicações do Consórcio de acordo com o disposto na Cláusula 47. §
- A Assembleia Geral reunir-se-á: I – em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados; II – em segunda convocação, vinte minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
- Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. Parágrafo único
- O voto será público e nominal.
- Compete à Assembleia Geral:
I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – homologar o ingresso no consórcio de município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição, conforme previsto na Cláusula 3ª;
III – aprovar as alterações do Estatuto do Consórcio;
IV– aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;
V – aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VI – deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio;
VII – aprovar:
a) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;
c) o programa anual de trabalho;
d) a realização de operações de crédito;
e) a celebração de convênios;
f) a alienação e a oneração de bens imóveis do Consórcio;
g) a revisão geral anual destinada aos empregados públicos, nos termos deste Contrato de Consórcio.
VIII – criar fundo destinado aos investimentos de acordo com os objetivos e finalidades e outras atividades de interesse comum dos entes consorciados;
IX – aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado ao Consórcio;
X - autorizar o Presidente do Consórcio a prover os empregos públicos;
XI – ratificar a nomeação do Diretor Executivo pela Diretoria do Consórcio:
XII – deliberar sobre assuntos gerais do Consórcio; XIII - aprovar a extinção do Consórcio;
XIV – apreciar e aprovar a mudança da sede.
- O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I – Unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta no inciso XIII e XIV da cláusula anterior;
II - 2/3 (dois terços) dos presentes para as competências dispostas nos incisos II a XI da cláusula anterior;
III – maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.
As deliberações da Assembleia Geral deverão ser registradas em atas numeradas sequencialmente seguidas do ano e as decisões que visem tomar efeito deverão ser registradas na forma de resoluções numeradas sequencialmente dentro de cada exercício.
DA DIRETORIA
A Diretoria é composta por 03 (três) membros, de diferentes municípios consorciados, compreendendo:
I – 1 (um) Presidente;
II – 1 (um) Vice-Presidente;
III – 1 (um) Diretor-Secretário.
– Os membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares em Assembleia Geral convocada especificamente para esta finalidade.
- Os membros eleitos à Diretoria deverão manifestar-se imediatamente sobre a indicação.
- Nenhum dos membros da Diretoria perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
- Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe do Poder Executivo do ente consorciado.
A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, o Presidente exercerá voto minerva.
- A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.
- A Diretoria será convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, declarando-se local, horário e pauta.
- As convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados junto a Diretoria Executiva do Consórcio.
Compete à Diretoria:
I – elaborar o Regimento Interno
II – julgar recursos relativos à:
a) impugnação de edital de licitação e de concurso público, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
b) aplicação de penalidades a servidores do consórcio.
III – nomeação e exoneração do Diretor Executivo;
IV – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes.
- As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo Estatuto.
- O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria.
DO PRESIDENTE CLÁUSULA
Compete ao Presidente:
I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
III – convocar as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - nomear e exonerar os servidores do consórcio, observado o disposto no inciso III da Cláusula 32;
V – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Contrato de Consórcio ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
VI – Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
VII - movimentar recursos financeiros do Consórcio, através de ordens bancárias, transferências, cheques nominais, gerenciador eletrônico financeiro, juntamente com o Diretor-Secretário.
- Com exceção das competências previstas nos incisos I e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
- Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos, e os respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato coincidir com os membros da Diretoria.
- Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
- Somente poderão ocupar cargos no Conselho Fiscal os Prefeitos e Vice-Prefeitos dos entes consorciados.
Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar trimestralmente as demonstrações fiscais, financeiras e contábeis do consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade;
III - emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas a Assembleia Geral;
IV - eleger entre seus pares um Presidente. Parágrafo único: O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar a Diretoria e o Diretor Executivo para prestarem informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva é composta por 1 (um) Diretor Executivo de livre nomeação e exoneração da Diretoria.
- Compete à Direção Executiva:
I - organizar e supervisionar os serviços do consórcio, zelando pela eficiência dos mesmos;
II - representar oficialmente a Diretoria, sempre que credenciado;
III - despachar os expedientes dirigidos ao Consórcio;
IV - colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral de Atividades, bem como, na Prestação de Contas Anual a serem apresentados ao Conselho Fiscal e posteriormente à Assembleia Geral;
V - acompanhar as reuniões de Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VI – elaborar o Plano de Trabalho e o Orçamento do Consórcio, em conjunto com a Diretoria e a equipe técnica;
VII – executar as ações definidas no Plano de Trabalho do Consórcio;
VIII - executar demais tarefas atribuídas pela Diretoria do Consórcio.
- Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Diretor Executivo:
I - realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, mediante homologação do Presidente;
II – julgar recursos relativos à homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
III – autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais;
IV – Solicitar que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
V – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.
VI - movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros; VII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades executivas;
VIII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal, em sintonia com a Chefia de Gabinete dos Municípios em que ocorrer a reunião;
IX - providenciar e solucionar, com apoio das assessorias jurídica e contábil, todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal e pelo órgão de controle externo;
X - propor ao Presidente e a Diretoria a requisição e contratação dos empregados públicos do Consórcio.
- O emprego público de Diretor Executivo deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência na área da Administração Pública ou Direito Público, com formação mínima de nível superior, e seu provimento se dará por livre nomeação e exoneração, observado o disposto neste Contrato de Consórcio.