Estrutura Administrativa

Estrutura Administrativa

pdf CIMGEP - Organograma - Regimento Interno - Plano de Empregos - Versão Final (471 KB)

 

DOS ÓRGÃOS

O “Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Gestão Pública dos Municípios do Centro Oeste Mineiro - CIMGEP” é constituído pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.


DA ASSEMBLÉIA GERAL

A Assembleia Geral, instância máxima do “Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Gestão Pública dos Municípios do Centro Oeste Mineiro - CIMGEP”, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados.

 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral, pela maioria simples dos Prefeitos dos Municípios consorciados, para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição para mais um único período subsequente. Página 18 de 33

 - Poderão concorrer à eleição para a Diretoria, os prefeitos dos Municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.

 - Os Prefeitos e Vice-Prefeitos poderão se candidatar ao Conselho Fiscal.

 - No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, desde que não seja membro do Conselho Fiscal.

 - O disposto no § 4º desta cláusula não se aplica nos casos em que tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito.

 - O servidor ou ocupante de cargo ou emprego de um Município não poderá representar outro Município na Assembleia Geral. A mesma proibição se estende aos servidores do Consórcio.

 - Ninguém poderá representar mais de um consorciado na mesma reunião da Assembleia Geral.

 - A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do Consórcio, ou pelo Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos


 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano, para proceder às eleições e apreciar o orçamento, o plano de trabalho e a prestação de contas, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.

 - A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, declarando-se local, horário e pauta.

 - As convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados junto a Diretoria Executiva do Consórcio e através de publicação no órgão oficial de publicações do Consórcio de acordo com o disposto na Cláusula 47. §

 - A Assembleia Geral reunir-se-á: I – em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados; II – em segunda convocação, vinte minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados. 


- Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. Parágrafo único

- O voto será público e nominal.



- Compete à Assembleia Geral: 

I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II – homologar o ingresso no consórcio de município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição, conforme previsto na Cláusula 3ª;

III – aprovar as alterações do Estatuto do Consórcio;

IV– aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;

V – aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

VI – deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio;

VII – aprovar:
     a) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;

     b) as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;

     c) o programa anual de trabalho;

     d) a realização de operações de crédito; 

     e) a celebração de convênios;

     f) a alienação e a oneração de bens imóveis do Consórcio;

     g) a revisão geral anual destinada aos empregados públicos, nos termos deste Contrato de Consórcio.

VIII – criar fundo destinado aos investimentos de acordo com os objetivos e finalidades e outras atividades de interesse comum dos entes consorciados;

IX – aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado ao Consórcio;

X - autorizar o Presidente do Consórcio a prover os empregos públicos;

XI – ratificar a nomeação do Diretor Executivo pela Diretoria do Consórcio:

XII – deliberar sobre assuntos gerais do Consórcio; XIII - aprovar a extinção do Consórcio;

XIV – apreciar e aprovar a mudança da sede.


 
- O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de:

I – Unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta no inciso XIII e XIV da cláusula anterior;

II - 2/3 (dois terços) dos presentes para as competências dispostas nos incisos II a XI da cláusula anterior;

III – maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações. 

 As deliberações da Assembleia Geral deverão ser registradas em atas numeradas sequencialmente seguidas do ano e as decisões que visem tomar efeito deverão ser registradas na forma de resoluções numeradas sequencialmente dentro de cada exercício.


 DA DIRETORIA 

 A Diretoria é composta por 03 (três) membros, de diferentes municípios consorciados, compreendendo:

I – 1 (um) Presidente;
II – 1 (um) Vice-Presidente;
III – 1 (um) Diretor-Secretário.

 – Os membros da Diretoria serão eleitos pelos seus pares em Assembleia Geral convocada especificamente para esta finalidade.

  •  Os membros eleitos à Diretoria deverão manifestar-se imediatamente sobre a indicação.
  •  Nenhum dos membros da Diretoria perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
  •  Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe do Poder Executivo do ente consorciado. 

A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, o Presidente exercerá voto minerva.

  •  A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.
  •  A Diretoria será convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, declarando-se local, horário e pauta.
  •  As convocações se darão por meio eletrônico aos endereços previamente cadastrados junto a Diretoria Executiva do Consórcio. 

Compete à Diretoria:

I – elaborar o Regimento Interno

II – julgar recursos relativos à:
     a) impugnação de edital de licitação e de concurso público, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
     b) aplicação de penalidades a servidores do consórcio.

III – nomeação e exoneração do Diretor Executivo;

IV – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes.

  •  As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo Estatuto. 
  •  O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria.

 DO PRESIDENTE CLÁUSULA 

Compete ao Presidente:

I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;

II – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;

III – convocar as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

IV - nomear e exonerar os servidores do consórcio, observado o disposto no inciso III da Cláusula 32;

V – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Contrato de Consórcio ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.

VI – Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;

VII - movimentar recursos financeiros do Consórcio, através de ordens bancárias, transferências, cheques nominais, gerenciador eletrônico financeiro, juntamente com o Diretor-Secretário.

  •  Com exceção das competências previstas nos incisos I e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
  •  Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

 DO CONSELHO FISCAL 

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos, e os respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato coincidir com os membros da Diretoria.

  •  Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
  •  Somente poderão ocupar cargos no Conselho Fiscal os Prefeitos e Vice-Prefeitos dos entes consorciados.

Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar trimestralmente as demonstrações fiscais, financeiras e contábeis do consórcio;

II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade;

III - emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas a Assembleia Geral;

IV - eleger entre seus pares um Presidente. Parágrafo único: O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar a Diretoria e o Diretor Executivo para prestarem informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.


 DA DIRETORIA EXECUTIVA 

A Diretoria Executiva é composta por 1 (um) Diretor Executivo de livre nomeação e exoneração da Diretoria. 

- Compete à Direção Executiva: 

I - organizar e supervisionar os serviços do consórcio, zelando pela eficiência dos mesmos;

II - representar oficialmente a Diretoria, sempre que credenciado;

III - despachar os expedientes dirigidos ao Consórcio;

IV - colaborar com o Presidente na elaboração do Relatório Geral de Atividades, bem como, na Prestação de Contas Anual a serem apresentados ao Conselho Fiscal e posteriormente à Assembleia Geral;

V - acompanhar as reuniões de Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VI – elaborar o Plano de Trabalho e o Orçamento do Consórcio, em conjunto com a Diretoria e a equipe técnica;

VII – executar as ações definidas no Plano de Trabalho do Consórcio;

VIII - executar demais tarefas atribuídas pela Diretoria do Consórcio. 

 

- Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Diretor Executivo:

I - realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, mediante homologação do Presidente;

II – julgar recursos relativos à homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

III – autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais;

IV – Solicitar que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;

V – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.

VI - movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros; VII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades executivas;

VIII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal, em sintonia com a Chefia de Gabinete dos Municípios em que ocorrer a reunião;

IX - providenciar e solucionar, com apoio das assessorias jurídica e contábil, todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal e pelo órgão de controle externo;

X - propor ao Presidente e a Diretoria a requisição e contratação dos empregados públicos do Consórcio. 

 

- O emprego público de Diretor Executivo deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência na área da Administração Pública ou Direito Público, com formação mínima de nível superior, e seu provimento se dará por livre nomeação e exoneração, observado o disposto neste Contrato de Consórcio.

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