Confira aqui as dúvidas mais frequentes apresentadas pela população e as suas respectivas respostas.
Informação disponibilizada conforme Art. 8º, §1º, inciso VI, da Lei 12.527/11.
Informações gerais
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O contrato de programa representa a formalização de obrigações ajustadas entre Entes públicos com a finalidade da gestão associada de serviços públicos. Nas palavras de José do Santos Carvalho Filho (Consórcio Públicos, Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2009, p. 130-131), “em sentido amplo, a gestão associada pode incidir sobre qualquer atividade de interesse comum dos gestores, da mais ínfima e inexpressiva até a mais relevante e indispensável.” Tais obrigações decorrem da delegação da prestação de serviços públicos originários do Ente público e poderão incluir eventual transferência de encargos, serviços, pessoal ou bens que sejam necessários à continuidade do objeto da delegação.
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O contrato de programa está previsto no art. 13 da Lei n° 11.107/2005 e arts. 30 a 33 do Decreto n° 6.017/2007.
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A Lei n° 11.107/2005 estabeleça diferenças, e hipóteses de utilização, quanto ao contrato de rateio, contrato de programa e contrato de prestação de serviços.
CONTRATO DE PROGRAMA: é o instrumento jurídico que tem por finalidade constituir e regulamentar as obrigações ajustadas entre Entes públicos no âmbito da gestão associada de serviços públicos em razão da delegação da prestação de serviços públicos originários do Ente público e que, eventualmente, poderá prever a transferência de encargos, serviços, pessoal ou bens que sejam necessários à continuidade do objeto da delegação.
“ajuste mediante o qual são constituídas e reguladas as obrigações dos contratantes decorrentes do processo de gestão associada, quando dirigida à prestação de serviços públicos ou à transferência de encargos, serviços e pessoal, ou de bens necessários ao prosseguimento regular dos serviços transferidos”. (…) Em sentido amplo, a gestão associada pode incidir sobre qualquer atividade de interesse comum dos gestores, da mais ínfima e inexpressiva até a mais relevante e indispensável ” (Consórcios Públicos, José dos Santos Carvalho Filho, Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2009, p. 130-131).
CONTRATO DE RATEIO: é o instrumento jurídico que permite aos Entes consorciados repassar recursos financeiros ao consórcio público. O contrato de rateio está previsto no art. 8° da Lei n° 11.107/2005 e nos arts. 13 a 17 do Decreto n° 6017/2007.
“o ajuste pelo qual os entes consorciados firmam relação jurídica no sentido de definir suas obrigações econômico-financeiras para com o consórcio público, nelas incluída a previsão dos recursos financeiros necessários para o consórcio fazer face às despesas oriundas da execução de suas metas”. (…) Como se trata de negócio jurídico do interesse comum de todos, é natural que cada um dos participantes proceda a alocação de suporte financeiro para a pessoal consorcial. Além desses aspectos, figura no conceito a observação de que referidos recursos têm por objetivo permitir ao consórcio que desenvolva normalmente sua atuação para o fim de alcançar as metas para as quais foi instituído, para tanto sendo necessária a cobertura de despesas oriundas dessa execução. Não há como deixar de atrelar esses recursos aos fina institucionais fixados para o consórcio” (Consórcios Públicos, José dos Santos Carvalho Filho, Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2009, p. 97-98).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: por fim, a lei n° 11.107/2005 prevê, de forma expressa, no art. 2°, §1°, inciso III, que para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá “ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.” O Decreto n° 6.017/2007, ao regulamentar o referido dispositivo da Lei n° 11.107/2005, discorre sobre a possibilidade de dispensa de licitação na forma do art. 2°, §1°, III da referida lei, estabelecendo ainda que a contratação prevista no caput do art. 18 deverá ser preferencialmente celebrado “quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais”.
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Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, disponível em https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-de-contabilidade-aplicada-ao-setor-publico-mcasp/2021/26, páginas 128 e 129 existem distinções quanto a execução orçamentária nas diversas possibilidades de contratação entre o Município e o Consórcio público:
“[…] Os demais aportes relativos a contrato de rateio serão classificados na modalidade de aplicação 71. Ressalta-se que todas essas modalidades de aportes de recursos são associadas ao elemento de despesa 70 (Rateio pela participação em Consórcio Público).” (MCASP, 9ª edição, página 128)
Ainda, nos casos em que não haja relação com o contrato de rateio, há de se observar se há ou não delegação ou descentralização orçamentária. Havendo, a classificação será composta pela modalidade de aplicação 72 (Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos), conjugada com um elemento de despesa específico que represente gasto efetivo (30, 39, 51 etc.). (MCASP, 9ª edição, página 129)
Por fim, há a possibilidade de contratação direta de consórcio público, diferenciando-se aqueles dos quais o ente participa (modalidade de aplicação 93) daqueles dos quais o ente não participa (modalidade de aplicação 94). Em ambos os casos, o elemento de despesa a ser associado à modalidade de aplicação deverá individualizar o objeto do gasto. (MCASP, 9ª edição, página 129)
CONTRATO DE RATEIO – MODALIDADE DE APLICAÇÃO 71: Entrega de recursos por participação em consórcio público. Elemento de despesa 70 (rateio pela participação em Consórcio Público).
CONTRATO DE PROGRAMA – MODALIDADE DE APLICAÇÃO 72: Delegação ou descentralização da execução orçamentária da realização de ações de competência ou responsabilidade do ente delegante. Há realização de transferências financeiras. Elemento de despesa será conjugado com o respectivo gasto específico (30, 39, 51 etc).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MODALIDADE DE APLICAÇÃO 93 (CONSORCIADO) OU 94 (NÃO CONSORCIADO): O consórcio realiza a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente por ele produzidos ou realizados. Elemento de despesa deverá individualizar o objeto do respectivo gasto específico (30, 39, 51 etc).
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O Município deve observar as normas contidas no art. 72 da Lei n° 14.133/2021, instruindo o processo administrativo de formalização do contrato de programa com os seguintes documentos:
· documento de formalização de demanda – DFD;
· estudo técnico preliminar – ETP
· termo de referência – TR ou projeto básico;
· estimativa de despesa;
· parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
· demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
· comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária (habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira;
· razão da escolha do contratado;
· justificativa de preço;
· autorização da autoridade competente;
· Divulgação e manutenção do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato em sítio eletrônico oficial.
A fundamentação legal da dispensa de licitação na formalização do contrato de programa é o art. 75, caput, inciso XI da Lei n° 14.133/2021:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
[…]
XI – para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
[…]”
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· Escola de Governo
· Licitações e contratações Públicas
· Obras Civis de Engenharia
· Serviços de Saúde
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A formalização do contrato de programa é um processo administrativo que será instaurado e desenvolvido no âmbito do CIMGEP mediante encaminhamento da solicitação do Município através de meio físico ou eletrônico, este último através da caixa postal cimgepconsorciopublico@gmail.com.
O contrato de programa será expedido em conformidade com as normas estabelecidas pela assembléia do CIMGEP através da respectiva resolução do programa.